Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.080.596
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, fundada
na Súmula 7 do STJ, com incidência da Súmula 182 do STJ. O
embargante sustenta omissão quanto ao exame das alegadas violações a
dispositivos constitucionais e legais, da fragilidade das provas,
da ausência de indícios de autoria e do pedido de impronúncia ou,
subsidiariamente, de absolvição sumária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao deixar de apreciar as alegações relativas ao
mérito do recurso especial, apesar da manutenção do não
conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica da decisão de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a
controvérsia ao reconhecer que o agravante não impugnou
especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade,
limitando-se a alegações genéricas incapazes de afastar a incidência
da Súmula 7 do STJ, o que atraiu a aplicação da Súmula 182 do STJ.
4. A não superação do juízo de admissibilidade do agravo em recurso
especial impede o exame do mérito das alegações relativas à
suficiência das provas, aos indícios de autoria, à impronúncia e à
absolvição sumária.
5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos
deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente
para justificar a conclusão adotada.
6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção
dos vícios previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, não
constituindo meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou
promover o reexame do mérito da causa.
7. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento
configura inconformismo, insuscetível de ser acolhido por meio de
embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.