Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.071.847
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE ICMS. OMISSÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA DE
MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO ASSENTADOS
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOLO GENÉRICO. RESPONSABILIDADE PENAL
OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº
7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula nº
7/STJ e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência
desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição quanto às teses de ausência de
dolo, responsabilidade penal objetiva, distinção dos precedentes
invocados, regularidade do auto de infração e pedido subsidiário de
anulação do acórdão estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à
revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
4. No caso, não se verifica a omissão alegada. O acórdão embargado
apreciou de forma suficiente a controvérsia devolvida ao exame da
Turma, registrando que a condenação não se fundou apenas na posição
formal ou societária da embargante, mas em elementos concretos
indicativos de sua atuação na gestão da empresa, no fornecimento de
informações à contabilidade e na reiteração das condutas omissivas
nos exercícios fiscalizados.
5. Ademais, não há omissão quanto ao precedente invocado pela
defesa, pois o julgador não está obrigado a rebater individualmente
todos os julgados ou argumentos quando a fundamentação adotada é
suficiente para a solução da controvérsia. Também foi mantida a
compreensão de que a materialidade delitiva se assentou na
constituição definitiva do crédito tributário, na inscrição em
dívida ativa e na documentação fiscal produzida no procedimento
administrativo, cuja revisão demandaria reexame probatório.
6. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já
apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do
julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro
material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.