Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.070.975
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento ao agravo regimental, reafirmando o não
conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado,
notadamente quanto ao exame da impugnação específica dos óbices de
admissibilidade relacionados à Súmula 83/STJ, à demonstração de
dissídio e ao prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material e não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão de
fundamentos já apreciados.
4. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso e suficiente os
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consignando a
ausência de impugnação específica e analítica quanto à Súmula
83/STJ, à deficiência na demonstração do dissídio e à falta de
prequestionamento.
5. A parte embargante não apresentou, no agravo em recurso especial,
fundamentos aptos a afastar os óbices de admissibilidade aplicados
na origem, limitando-se a alegações genéricas de impugnação.
6. A incidência da Súmula 182/STJ subsiste, porquanto não houve
impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da
decisão agravada, sendo insuficiente a mera reiteração de razões de
mérito e a impugnação genérica.
7. As razões deduzidas nos embargos de declaração apenas reiteram
argumentos já apreciados e rejeitados, sem indicar qualquer vício
sanável de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Cuida-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do
julgamento, hipótese que não autoriza a oposição de embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
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