Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.065.638
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. Pretensão de saneamento de omissões, com efeitos infringentes,
para viabilizar o conhecimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
enfrentou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da
Súmula 182/STJ; e (ii) saber se há ilegalidade manifesta apta a
justificar a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo
recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado concluiu pela ausência de impugnação
específica e dialética dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, o que atrai a Súmula 182/STJ.
5. A decisão agravada é incindível e exige impugnação integral,
inclusive quanto aos óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF, conforme o
art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A alegação de omissão visa rediscutir o mérito e não afasta o
fundamento processual autônomo de insuficiência dialética.
7. O habeas corpus de ofício é medida excepcional e não substitui
recursos para superar óbices de admissibilidade na ausência de
ilegalidade manifesta.
8. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão
relevante no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
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