Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.065.126
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve a decisão monocrática que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade na origem, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. O
embargante sustenta a existência de obscuridade, ao argumento de que
o acórdão teria reproduzido fundamentação padronizada sem enfrentar
os argumentos deduzidos no agravo regimental, requerendo o
esclarecimento dos fundamentos adotados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado
padece de obscuridade ao argumento de não ter enfrentado as razões
da defesa acerca da impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do
CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 3º do CPP.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões
submetidas a julgamento ao reconhecer que a decisão de
inadmissibilidade na origem se fundamenta na Súmula n. 7 do STJ e
que a defesa não apresentou impugnação específica e tecnicamente
suficiente para afastar esse óbice.
5. A demonstração da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ exige
cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e
as razões recursais, providência não realizada pela parte, o que
atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
6. A prestação jurisdicional é adequada quando apresenta
fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sendo
desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos
suscitados pela parte.
7. A alegação de obscuridade revela mero inconformismo com o
resultado do julgamento e busca a rediscussão do mérito, finalidade
incompatível com a via restrita dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
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