Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.057.982
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
2. Não procede o recurso integrativo, porquanto o aresto, de forma
clara e fundamentada, assinalou que a análise da alegação defensiva
de absolvição demanda o reexame de provas, providência incabível em
recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ.
3. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em
virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.
4. A jurisprudência do STJ não admite a oposição de embargos de
declaração com o intuito de analisar suposta violação de
dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de
prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
Constituição Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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