Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.057.423
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. O agravamento do regime prisional foi motivado de forma concreta
e suficiente, inexistindo vício na fundamentação adotada.
3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das
partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde
que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão, como ocorre no caso.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de
dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento,
conforme precedentes.
5. Inexistindo vício, constata-se a mera discordância da solução
dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior,
inviável em embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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