Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.051.943
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. A negativa de aplicação da causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi motivada de forma
concreta e suficiente, inexistindo vício na fundamentação adotada.
3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das
partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde
que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão, como ocorre no caso.
4. Inexistindo vício, constata-se a mera discordância da solução
dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior,
inviável em embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.