Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.051.611

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão na origem, em especial o óbice relativo à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 2. O embargante aponta omissão e contradição no acórdão, requerendo que se explicite onde e por que não teria havido impugnação específica ao fundamento da Súmula 284/STF, bem como a distinção entre inexistência absoluta de impugnação e insuficiência técnica, pretendendo, sanados os alegados vícios, efeitos infringentes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e admitir o agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade ao aplicar o princípio da dialeticidade recursal para não conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); e (ii) saber se, reconhecidos tais vícios, seriam cabíveis efeitos infringentes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e admitir o agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado, ao aplicar o princípio da dialeticidade recursal, indicou de forma direta e suficiente que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento autônomo de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) constante da decisão de inadmissibilidade na origem, o que afasta a alegada omissão. 5. A fundamentação colegiada reconheceu a autonomia do juízo desta Corte quanto aos pressupostos de admissibilidade recursal e, na sequência, explicitou a necessidade de impugnação específica de todos os óbices aplicados, concluindo pela ausência de ataque ao fundamento de deficiência de fundamentação, de modo que não há contradição interna. 6. A afirmação de que a decisão de inadmissibilidade proferida na origem não vincula o STJ é compatível com a conclusão de não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica em juízo próprio, constituindo sequência lógica fundada em premissas internas do acórdão e não contradição sanável por embargos. 7. O acórdão embargado delimitou o conteúdo do fundamento autônomo (Súmula 284/STF), indicou sua origem na decisão de inadmissibilidade e consignou que não houve refutação específica desse óbice no agravo, bastando tal constatação para atrair a incidência da Súmula 182/STJ, sendo desnecessária a transcrição pormenorizada das razões recursais. 8. O pedido de cotejo analítico minucioso das razões do agravo revela intenção de rediscutir o mérito da técnica de admissibilidade adotada, providência incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração prevista no art. 619 do Código de Processo Penal. 9. Ausente indicação de ponto não enfrentado ou de incoerência interna do julgado, e estando a tese defensiva sobre controle de legalidade, desclassificação e regime inicial obstada na origem por fundamentos autônomos (Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF) não especificamente impugnados no agravo, não se identifica vício apto a ensejar efeitos infringentes. 10. Inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, as razões veiculadas configuram mera inconformidade com o resultado e com a técnica decisória de admissibilidade, hipótese em que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284.

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