Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.051.611
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182/STJ E
284/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, ao
negar provimento a agravo regimental, manteve decisão monocrática
que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão na
origem, em especial o óbice relativo à deficiência de fundamentação
(Súmula 284/STF).
2. O embargante aponta omissão e contradição no acórdão, requerendo
que se explicite onde e por que não teria havido impugnação
específica ao fundamento da Súmula 284/STF, bem como a distinção
entre inexistência absoluta de impugnação e insuficiência técnica,
pretendendo, sanados os alegados vícios, efeitos infringentes para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ e admitir o agravo em recurso
especial.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade ao
aplicar o princípio da dialeticidade recursal para não conhecer do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao
fundamento autônomo de deficiência de fundamentação (Súmula
284/STF); e (ii) saber se, reconhecidos tais vícios, seriam cabíveis
efeitos infringentes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e
admitir o agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado, ao aplicar o princípio da dialeticidade
recursal, indicou de forma direta e suficiente que o agravo em
recurso especial não impugnou especificamente o fundamento autônomo
de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) constante da
decisão de inadmissibilidade na origem, o que afasta a alegada
omissão.
5. A fundamentação colegiada reconheceu a autonomia do juízo desta
Corte quanto aos pressupostos de admissibilidade recursal e, na
sequência, explicitou a necessidade de impugnação específica de
todos os óbices aplicados, concluindo pela ausência de ataque ao
fundamento de deficiência de fundamentação, de modo que não há
contradição interna.
6. A afirmação de que a decisão de inadmissibilidade proferida na
origem não vincula o STJ é compatível com a conclusão de não
conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica em
juízo próprio, constituindo sequência lógica fundada em premissas
internas do acórdão e não contradição sanável por embargos.
7. O acórdão embargado delimitou o conteúdo do fundamento autônomo
(Súmula 284/STF), indicou sua origem na decisão de inadmissibilidade
e consignou que não houve refutação específica desse óbice no
agravo, bastando tal constatação para atrair a incidência da Súmula
182/STJ, sendo desnecessária a transcrição pormenorizada das razões
recursais.
8. O pedido de cotejo analítico minucioso das razões do agravo
revela intenção de rediscutir o mérito da técnica de admissibilidade
adotada, providência incompatível com a função integrativa dos
embargos de declaração prevista no art. 619 do Código de Processo
Penal.
9. Ausente indicação de ponto não enfrentado ou de incoerência
interna do julgado, e estando a tese defensiva sobre controle de
legalidade, desclassificação e regime inicial obstada na origem por
fundamentos autônomos (Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF) não
especificamente impugnados no agravo, não se identifica vício apto a
ensejar efeitos infringentes.
10. Inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, as
razões veiculadas configuram mera inconformidade com o resultado e
com a técnica decisória de admissibilidade, hipótese em que os
embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182;
STF, Súmula 284.
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