Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.048.365
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA
PENA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial,
mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, sob o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. O Embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento da tese de
que a exasperação da pena-base, pautada no valor total dos
contratos, violaria a proporcionalidade, pois perícia teria atestado
execução parcial, o que permitiria mero redimensionamento jurídico
da pena sem reexame probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de
omissão no acórdão embargado, referente à análise do pleito de
inaplicabilidade da Súmula n. 7 diante do argumento defensivo de que
a constatação pericial de execução parcial dos contratos limitaria
a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da
dosimetria.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
hipóteses do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição,
omissão e correção de erro material) e não se prestam à rediscussão
do mérito nem à modificação do julgado sem a demonstração de vício
apto a influenciar o resultado.
5. No caso, não merecem acolhimento as alegações da parte
embargante, uma vez que a decisão colegiada expôs fundamentos
suficientes e exaustivos ao concluir que a revisão das consequências
do delito e a rediscussão sobre o volume do prejuízo ocasionado ao
erário exigem imperiosa incursão no contexto de provas, aplicando
perfeitamente a vedação sumular.
6. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado, ausente
qualquer contradição, ambiguidade, obscuridade ou omissão capaz de
alterar a conclusão do julgado.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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