Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.041.006
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP
se o órgão julgador esclareceu , de modo fundamentado, as questões
que lhe foram submetidas.
2. Na espécie, o acórdão embargado registrou que as razões recursais
deixaram de explicitar quais dispositivos legais federais haveriam
sido contrariados pelo Tribunal estadual, no julgamento da apelação
criminal, limitando-se a alegar a ausência de individualização da
conduta e de provas do dolo de causar dano ao erário.
3. O julgado consignou que o conhecimento do recurso, seja ele
interposto pela alínea "a", seja pela alínea "c" do permissivo
constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo
de lei federal que se entende por contrariado.
4. O decisum concluiu que evidencia-se a falta de fundamentação do
apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula n.
284 do Supremo Tribunal Federal.
5. A irresignação da embargante se resume ao seu mero inconformismo
com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum
fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os
quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou
obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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