Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.029.665
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado de modo
suficiente, confirmando o não conhecimento do agravo em recurso
especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante a
ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
3. Não há nenhum vício no acórdão impugnado, constata-se a mera
discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova
análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
4. Quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, não se
constata flagrante ilegalidade que a autorize.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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