Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.002.806
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. O não conhecimento do agravo em recurso especial foi
fundamentado, de modo suficiente, na incidência da Súmula n. 182 do
STJ, diante da ausência de impugnação efetiva e pormenorizada dos
óbices aplicados (Súmula n. 7 do STJ, Súmula n. 284 do STF e
inadequação da via para matéria constitucional).
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução adotada e pretensão de nova análise do recurso anterior,
inviável em embargos de declaração.
4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das
partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde
que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão, como ocorre no caso.
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de
dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento,
conforme precedentes.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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