Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.992.712
- Julgado em 07/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECONSIDERAÇÃO. JULGAMENTO
INDEVIDO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
JULGAMENTO TORNADO SEM EFEITO.
1. Apesar de, na decisão embargada, não haver, propriamente,
contradição interna, quanto à questão de fundo, assiste razão ao
embargante.
2. No caso concreto, verificou-se o erro material de que, não
obstante a reconsideração da decisão de inadmissibilidade recursal,
o julgamento do agravo regimental interposto contra tal decisum
prosseguiu, de forma indevida.
3. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o
julgamento do agravo regimental.
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