Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.981.531
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
DELIMITAÇÃO DO ÂMBITO COGNITIVO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em
parte do recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento.
Embargante alega omissão quanto ao enfrentamento da tese de
revaloração jurídica de fatos tidos por incontroversos para afastar
o óbice da Súmula 7/STJ, bem como requer a atribuição de efeitos
infringentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
foi omisso ao não enfrentar, de modo específico, a distinção entre
revaloração jurídica de fatos reconhecidos pelas instâncias
ordinárias e reexame fático-probatório, com reflexos na aplicação da
Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, possuem
função integrativa e visam sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à
rediscussão do mérito, à reapreciação do conjunto probatório ou à
superação de óbices processuais, salvo hipóteses excepcionalíssimas
em que o saneamento do vício imponha, por consequência necessária, a
alteração do resultado.
4. O acórdão enfrentou suficientemente a distinção proposta,
delimitando o âmbito cognitivo do recurso especial: a pretensão
absolutória ou de desclassificação demanda revisão de premissas
fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é incompatível
com a via especial, diante da incidência da Súmula 7/STJ.
5. A qualificação da finalidade da droga integra o conjunto de
circunstâncias fáticas soberanamente apreciadas na origem; a
alteração do enquadramento adotado depende de novo exame das
circunstâncias do caso, o que descaracteriza mera valoração jurídica
e atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Inexistente vício a ser sanado, não se justificam efeitos
infringentes, pois a via integrativa não se presta a substituir o
debate já realizado nem a reabrir discussão sobre mérito ou
adequação dos óbices processuais aplicados.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
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