Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.978.919
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR
DO ART. 16 DO CP. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial para afastar a causa de diminuição
do art. 16 do CP e aplicar apenas a atenuante do art. 65, III, b, do
CP.
2. O embargante sustenta contradição na utilização de precedentes
que não guardariam similitude fática, bem como assinala que não foi
devidamente apreciada a tese defensiva relacionada à incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado,
ao manter o afastamento da causa de diminuição do art. 16 do CP, foi
contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Na hipótese, esta Corte Superior expressamente consignou que a
causa de diminuição de pena do art. 16 do Código Penal
(arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a
reparação integral do dano ou a restituição da coisa até o
recebimento da denúncia, o que não se verifica na hipótese dos
autos. Também consta do acórdão embargado que não incidiu, no caso,
o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a
pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam
alterá-lo, revelando nítido caráter de inconformismo com a tese
jurídica adotada.
6. A contradição arguida não é interna ao julgado, mas traduz
inconformismo com a conclusão adotada, o que não autoriza a via
integrativa.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração de fls. 1061-1072 rejeitados.
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