Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 2.977.006

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 182/STJ, 284/STF E 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, falta de cotejo analítico e vedação ao reexame fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso por não enfrentar a tese de revaloração jurídica como suficiente para afastar a Súmula 7/STJ; (ii) saber se há obscuridade ou omissão na aplicação da Súmula 182/STJ pela falta de individualização dos fundamentos não impugnados; e (iii) saber se é necessário prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais quando não se verifica vício do art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório, concluindo que a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ. 5. A decisão colegiada explicitou os óbices processuais, registrando a ausência de impugnação específica e a deficiência na demonstração do dissídio por falta de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ, afastando a alegação de obscuridade. 6. O prequestionamento em embargos de declaração pressupõe a existência de vício sanável nos termos do art. 619 do CPP, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais quando o recurso sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade, o que deixa prejudicado o exame do mérito. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.

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