Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.958.056
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDIMENTO/RESTITUIÇÃO DE
BENS. ART. 91, II, A, DO CP; ARTS. 118-121 DO CPP. SÚMULA 7/STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em
condenação pelo art. 16, caput, da L. nº 10.826/2003.
2. Pretensão de suprimento de omissão sobre a interpretação integral
do art. 91, II, a, do CP e sobre a alegada violação aos arts. 5º,
XLV e XLVI, b, da CF/1988, com efeitos infringentes para determinar
a restituição de veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso
ao não enfrentar a interpretação integral do art. 91, II, a, do CP
sobre o perdimento de instrumentos do crime; e (ii) saber se o
acórdão foi omisso ao não apreciar a alegada violação aos arts. 5º,
XLV e XLVI, b, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou o pedido de restituição ao
reconhecer o nexo de instrumentalidade do veículo e do celular e ao
aplicar o art. 91, II, do CP e os arts. 118-121 do CPP, vedando a
reversão pela incidência da Súmula 7/STJ.
5. A alegação sobre a cláusula restritiva do art. 91, II, a, do CP
configura rediscussão do mérito, porque pressupõe nova valoração
normativa sobre fatos já fixados pelas instâncias ordinárias.
6. O exame da suposta violação constitucional mostrou-se
desnecessário, diante da suficiência da solução infralegal e da
impossibilidade de revaloração fática na via eleita.
7. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nos
termos do art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
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