Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.928.442
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. O não conhecimento do agravo em recurso especial foi
fundamentado, de modo suficiente, na incidência da Súmula n. 182 do
STJ, com manutenção dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e
inadequação da via recursal quanto aos capítulos afetados a temas
repetitivos.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso
anterior, inviável em embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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