Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.905.001
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE
DO AGRAVO REGIMENTAL RECONHECIDA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS
PELA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS
EMBARGOS DEFENSIVOS. RECURSO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que
negara provimento ao respectivo agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse no
julgamento dos embargos de declaração defensivos, diante do
reconhecimento superveniente da intempestividade do agravo
regimental anterior.
III. Razões de decidir
3. O acolhimento, com efeitos infringentes, dos embargos de
declaração opostos pela assistente de acusação, reconhecendo a
intempestividade do agravo regimental da Defesa e sua inadmissão,
suprime a discussão recursal que os aclaratórios defensivos
pretendiam veicular.
4. Caracterizada a perda superveniente do objeto, fica prejudicado o
exame das omissões apontadas pela Defesa.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração prejudicados.
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