Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.868.529
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo
de 2 dias corridos, nos termos dos arts. 619 e 798, caput, do CPP.
2. Considerado publicado o acórdão embargado em 22/4/2026 e
protocolizada a petição de recurso em 26/4/2025, consumou-se o prazo
para oposição do recurso no dia 24/4/2026.
3. O curso dos prazos processuais penais inicia-se no dia seguinte
ao da publicação e inclui o dia do vencimento, havendo prorrogação
para o dia imediato apenas na hipótese de término do prazo em dia
não útil, conforme os §§ 1º e 3º do art. 798 do CPP.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
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