Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.864.484
- Julgado em 07/04/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo
suficiente, na falta de prequestionamento dos temas abordados no
recurso especial.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso
anterior, providência inviável em embargos de declaração.
4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das
partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde
que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão, como ocorre no caso.
5. "Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do
Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é
de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de
razão suficiente a isso ou, em outras palavras, de ilegalidade
flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência
de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e,
assim, viabilizar, em qualquer hipótese, especialmente naquelas
manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito" (AgRg no HC n.
951.026/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025).
6. Embargos de declaração rejeitados.
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