Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.863.633
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
3. Na espécie, o acórdão embargado salientou que, no caso dos autos,
embora a decisão impugnada tenha inadmitido o recurso especial, com
base na incidência da Súmula n. 7 do STJ, nas razões do agravo, a
defesa alegou que pretende apenas a revaloração da prova (fl.
10.517), motivo pelo qual concluiu que a defesa não apresentou
"impugnação específica, pormenorizada e concreta" quanto ao
argumento de incidência da Súmula n. 7 do STJ, com base no
entendimento desta Corte Superior que "é insuficiente, para pedir o
afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se
pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa
fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez
revalorada, permite a pretendida absolvição do réu".
4. Embargos rejeitados.
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