Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.833.418
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTAMENTO DE OFENSA A
PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VÍCIOS INTEGRATIVOS. OMISSÕES
E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CONSTATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 400/STF. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. TIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA DE DENUNCIADA MANTIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido pela Sexta Turma que, em juízo de sustentação, negou
provimento ao agravo regimental, com a conseguinte confirmação da
condenação do apenado como incurso nas sanções do art. 14 da Lei n.
10.826/2003.
2. Em suas razões, o embargante alegou omissão e contradição no
acórdão recorrido, sustentando violação aos princípios da legalidade
estrita e da taxatividade penal, além de negativa de prestação
jurisdicional, nos termos dos arts. 5º e 93, IX, ambos da CF/88.
3. Nestes termos, requer a nulidade do acórdão embargado e sua
consequente absolvição por atipicidade formal da conduta denunciada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber se (i) o recurso
especial se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou
princípio de natureza constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento; ii) o mero inconformismo da parte com o desfecho
do acórdão que lhe fora desfavorável, ao confirmar (na via
regimental) a subsunção da conduta denunciada ao tipo penal do art.
14 da Lei nº 10.826/2003, autoriza a oposição de embargos de
declaração, nos termos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial - por possuir fundamentação vinculada e
destinado à uniformização interpretativa da legislação federal - não
se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou
princípio de natureza constitucional (no caso, aos arts. 5º, XXXIX,
e 93, IX, ambos da CRFB/88), ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio da
parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo
constituinte originário (nos termos do art. 102, inciso III, da
Carta Magna) ao Supremo Tribunal Federal.
6. Nos termos do art. 619 do CPP, é sabido que os embargos de
declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita
(vinculada), destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer
obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão ou "erro
material" existente (s) no julgado, hipóteses de incidência
(integrativas) que não se harmonizam ao caso em exame, sob pena de
insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade
recursal.
7. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna
ao julgado, entre fundamentos e conclusões, não sendo aplicável a
contradições externas, como incompatibilidade com tese ou precedente
jurídico.
8. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e
fundamentada a questão de subsunção da conduta do agente ao tipo
penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, ao considerar que o
(justificado e inicial) porte de arma de fogo de uso permitido
estava condicionado ao exercício da função de agente temporário de
cadeia pública, função que o embargante já não exercia à época dos
fatos, como auxiliar de "serviços gerais" da municipalidade.
9. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o
resultado do julgado, não havendo, portanto, omissão ou contradição
a ser sanada, nos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESES
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio da
parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo
constituinte originário ao Supremo Tribunal Federal.
2. O mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão que lhe
fora desfavorável não autoriza, conforme inteligência da Súmula n.
400/STF, a oposição de embargos de declaração, sob pena de
insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade
recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CF/1988, art.
93, IX; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPC/2015, arts. 493, 505 e
507.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n.
202.777/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; STJ, EDcl na APn n. 943/DF,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado
em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.372.727/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 2/4/2024, DJe de 5/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n.
201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.
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