Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.782.843
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO E
DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
BUSCA E APREENSÃO. VALIDADE. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 283 DO STF.
AGRAVANTE ART. 61, II, "H", DO CÓDIGO PENAL. NÃO VIOLAÇÃO ART. 385
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais
que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser
confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão
alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança
mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu
livre convencimento.
2. Inviável a desconstituição do julgado, como pretendido pela
defesa, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora
o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao
julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça
fundamentadamente, respeitados o contraditório e a ampla defesa,
exatamente como verificado nos autos.
3. Não cabe a desclassificação do delito, pois, além de constatada a
regularidade das decisões proferidas pelas instâncias antecedentes,
a alteração da convicção motivada na origem demandaria reexame
aprofundado do quadro fático-probatório, o que atrai a incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
4. A medida de busca e apreensão foi amparada em ordem judicial
autorizadora, com base em amplo acervo probatório, em elementos
indiciários concretos, obtidos em procedimento investigatório
prévio, que forneceu indícios sobre a participação do recorrente no
crime, razão pela qual não se observa a suposta ofensa aos arts.
243, II, e 315, §2º, III, do CPP.
5. A defesa limitou-se a sustentar que não caberia a valoração
negativa da vetorial circunstâncias do delito e deixou de impugnar o
fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno e
contra um ambiente familiar. No tocante ao pleito de revisão da
dosimetria, a defesa não se desincumbiu do dever de impugnar todos
os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula
nº 283/STF.
6. Com relação à agravante do art. 61, II, "h", do CP, a defesa
apenas ressaltou que a vítima Sérgio contava com 51 anos à época,
sem enfrentar o fundamento de que o crime também foi praticado
contra a Sra. Lara, pessoa idosa.
7. O fato de a circunstância agravante não estar expressa na
denúncia não impede sua aplicação, nos termos do artigo 385, do CPP,
conforme, inclusive: AgRg no AREsp n. 2.083.523/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
10/8/2022.
8. Embargos de declaração rejeitados.
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