Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.633.400
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental no agravo em recurso especial, em persecução penal
por peculato e falsidade ideológica, sob fundamento de ausência de
impugnação específica ao óbice de admissibilidade (Súmula n.
182/STJ).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
contém omissão ou contradição sanáveis nos termos do art. 619 do
CPP, em razão de alegado não enfrentamento de teses e de conclusão
sobre ausência de impugnação específica ao agravo em recurso
especial.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a
demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição interna,
omissão ou erro material, conforme o art. 619 do CPP.
4. A contradição sanável por embargos restringe-se à contradição
interna entre fundamentos e dispositivo do julgado, não se
confundindo com divergência entre a decisão e a interpretação
defendida pela parte.
5. A pretensão de rediscutir o mérito e de obter efeitos
modificativos não se compatibiliza com a via dos embargos de
declaração, ausente vício integrável.
6. A impugnação específica deve constar na petição do agravo em
recurso especial; não é possível suprir tal deficiência em agravo
regimental posterior.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
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