Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.620.857
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. O agravo regimental foi julgado improvido, de modo suficiente,
com base: (i) na deficiência de fundamentação do recurso especial,
com aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF; (ii) na indevida
veiculação de matéria constitucional; (iii) na ausência de
prequestionamento; e (iv) na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso
anterior, inviável em embargos de declaração.
4. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, o magistrado não
está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco
a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão.
5. Não cabe a este Superior Tribunal manifestar-se acerca de
dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento,
conforme precedentes.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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