Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.532.836
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR.
ESTELIONATO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da
legislação federal, restringindo-se ao exame de questões
exclusivamente jurídicas, sendo inviável a revisão das premissas
fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
2. O acolhimento da pretensão defensiva de absolvição demandaria
reavaliação da prova produzida, providência incompatível com a via
estreita do recurso especial por implicar revolvimento do conjunto
fático-probatório, obstada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "[...]
Segundo entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça,
cristalizado na Súmula n. 599/STJ, o "princípio da insignificância é
inaplicável aos crimes contra a administração pública", sobretudo
quando perpetrados no âmbito da Administração Castrense, cujos
valores institucionais e o próprio funcionamento estão alicerçados
aos rigores da disciplina, da hierarquia, da ordem e da moralidade
administrativa [...]" (AgRg no AREsp n. 1.450.696/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de
17/9/2019.)" (AgRg no AREsp n. 2.532.962/SP, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de
2/9/2024).
4. Agravo regimental improvido.
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