Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.357.065
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE
(SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF). EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
mantendo a ausência de impugnação específica, a vedação ao reexame
de provas e a deficiência de fundamentação.
2. O embargante pretende efeitos infringentes e, subsidiariamente,
prequestionamento expresso, alegando omissões, contradições e
obscuridades quanto a teses de direito e matérias conexas ao
contraditório e à ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à natureza jurídica da tese central e à inaplicabilidade da Súmula
7/STJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao requerimento de oitiva
judicial do colaborador; (iii) saber se há contradição na citação de
precedente sem exame da possibilidade de concessão de habeas corpus
de ofício; (iv) saber se houve omissão quanto à tese de bis in
idem; (v) saber se houve omissão quanto à inconsistência jurídica da
"irrepetibilidade" do depoimento do colaborador em face do regime
da colaboração premiada; e (vi) saber se houve omissão quanto à
violação da Súmula Vinculante 14/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão, não constituindo via adequada para revisão de mérito ou
superação de óbices processuais.
5. A decisão colegiada enfrentou a alegação de tese de direito ao
assentar que não houve demonstração analítica de revaloração
jurídica sem revolvimento probatório, mantendo a incidência da
Súmula 7/STJ.
6. A manutenção dos óbices de admissibilidade por ausência de
impugnação específica e deficiência recursal (Súmulas 182/STJ e
284/STF) afasta a necessidade de exame das teses de mérito, não
caracterizando omissão.
7. Não há contradição interna na referência a precedente utilizada
para afirmar a exigência de impugnação específica, pois o acórdão
não reconheceu flagrante ilegalidade que justificasse concessão de
ofício.
8. As alegações sobre oitiva do colaborador, "irrepetibilidade", bis
in idem e Súmula Vinculante 14/STF buscam rediscutir o mérito e
ampliar o debate para além dos limites dos embargos, sem evidenciar
vício no acórdão.
9. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão
no acórdão embargado, permanecem hígidos os fundamentos de
inadmissibilidade fixados.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
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