Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.355.862
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 29/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
provimento ao agravo regimental. O embargante alegou omissão quanto
à conversão do julgamento em diligência para manifestação do
Ministério Público acerca do cabimento do Acordo de Não Persecução
Penal (ANPP), à luz do Tema 1.098/STJ, em extensão ao seu caso, tal
como determinado no recurso do corréu. Subsidiariamente, requereu a
concessão de efeitos modificativos para estender os efeitos da
decisão proferida no recurso do corréu e, assim, converter o
julgamento em diligência para ANPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto à necessidade de oportunizar a propositura de
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos sem trânsito em
julgado, conforme o Tema 1.098/STJ e a orientação do HC n.
185.913/DF.
III. Razões de decidir
3. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às
hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se
também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.
4. No caso concreto, foi identificada omissão relevante no acórdão
embargado, que não apreciou a questão relativa à necessidade de
oportunizar a propositura de ANPP em processos sem trânsito em
julgado, conforme o Tema n. 1.098/STJ e o HC n. 185.913/DF.
5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.890.344/RS (Tema
n. 1.098), firmou diretriz sobre a possibilidade de oferecimento do
ANPP após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado
da condenação, desde que inexistente proposta anterior,
fundamentação idônea para a recusa ministerial ou manifestação
expressa de desinteresse pelo réu.
6. A superveniência de precedente qualificado impõe a adequação do
feito ao rito correspondente, nos termos do Regimento Interno do STJ
e do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil,
resguardando os princípios da segurança jurídica e da economia
processual.
7. Diante da omissão identificada, é necessário determinar a baixa
dos autos ao Tribunal de origem para viabilizar a manifestação
motivada do Ministério Público acerca do cabimento do ANPP no caso
concreto, conforme as teses fixadas no Tema n. 1.098/STJ.
8. Caso o acordo seja homologado, o exame do recurso de competência
do STJ será prejudicado. Frustrada a via consensual, os autos
deverão ser restituídos ao STJ para prosseguimento do feito.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com
efeitos infringentes para sanar a omissão e determinar a baixa dos
autos ao Tribunal de origem, independentemente da contagem de
prazos, a fim de que se proceda à adequação do feito às teses
fixadas no Tema n. 1.098/STJ.
Tese de julgamento:
1. Nos processos penais em andamento até 18/09/2024, deve ser
assegurada a oportunidade de propositura do Acordo de Não Persecução
Penal (ANPP), inclusive mediante impulso judicial, desde que
inexistente proposta anterior, fundamentação idônea para a recusa
ministerial ou manifestação expressa de desinteresse pelo réu. 2. A
superveniência de precedente qualificado impõe a adequação do feito
ao rito correspondente, nos termos do Regimento Interno do STJ e do
art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 28-A; CPP, art. 619; CPC, art. 927, III; RISTJ, art. 34,
XXIV.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.890.344/RS, Terceira Seção; STF, HC 185.913/DF.
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