Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.136.671
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONDENAÇÃO POR PECULATO CONTINUADO E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 312,
CAPUT, C/C O ART. 71, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 1º, V, DA LEI N.
9.613/1998, NA FORMA DOS ARTS. 29 E 69 DO CP). ESQUEMA DE DESVIO
SISTEMÁTICO DE VERBAS PÚBLICAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESPÍRITO
SANTO MEDIANTE SIMULAÇÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS. AUTORIZAÇÃO DE
LIBERAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS A ENTIDADES INEXISTENTES OU
DESINTERESSADAS, COM REQUERIMENTOS NUMERADOS SEQUENCIALMENTE,
PROTOCOLADOS NA MESMA DATA E COM PAGAMENTOS AUTORIZADOS NO DIA
SEGUINTE. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA PARA DISSIMULAR A ORIGEM ILÍCITA DOS
VALORES DESVIADOS E REPASSÁ-LOS A TERCEIROS, ENTRE ELES
PARLAMENTARES FIDELIZADOS AO ESQUEMA. DESVIO DETECTADO EM MAIS DE
1.000 PROCESSOS DE LIBERAÇÃO DE VERBAS ANALISADOS PELA RECEITA
FEDERAL, ABRANGENDO O PERÍODO DE 1999 A 2002. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO
DESFAVORÁVEL DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma,
visando o saneamento de supostos vícios no julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que
justifique a integração do julgado, nos termos do art. 619 do Código
de Processo Penal, bem como se houve negativa de prestação
jurisdicional.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de
Processo Penal, possuem finalidade integrativa restrita a suprir
omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à
rediscussão do mérito por inconformismo da parte.
4. Inexistem vícios aptos a ensejar a integração do acórdão,
porquanto o julgado enfrentou de forma suficiente as questões
relevantes, com fundamentos que amparam as razões de decidir.
5. A mera irresignação da parte com o resultado desfavorável não
autoriza o acolhimento dos aclaratórios, ausente negativa de
prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
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