Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 1.900.932
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 788/STF. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo o óbice da Súmula n. 182
do STJ, e rejeitou embargos de declaração anteriores, sob o
fundamento de que não seria possível a análise da prescrição da
pretensão executória antes do trânsito em julgado para ambas as
partes.
2. A embargante sustenta omissão do acórdão embargado ao não
reconhecer a extinção da punibilidade quanto ao delito do art. 60 da
Lei 9.605/1998, alegando que o trânsito em julgado para a acusação
ocorreu em 13/04/2019, incidindo o prazo prescricional de 3 anos,
nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, com termo inicial no
trânsito para a acusação, conforme o art. 112, I, do Código Penal.
3. A Vice-Presidência da Corte reconsiderou a decisão de negativa de
seguimento ao recurso extraordinário interposto pela embargante,
determinando a remessa dos autos para juízo de retratação, com base
na modulação de efeitos do Tema 788/STF, que estabelece que, para
casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido
antes de 12/11/2020, aplica-se a literalidade do art. 112, I, do
Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto à incidência da modulação de efeitos do Tema
788/STF, que determina a aplicação da literalidade do art. 112, I,
do Código Penal para casos em que o trânsito em julgado para a
acusação tenha ocorrido antes de 12/11/2020, e se, no caso concreto,
deve ser reconhecida a extinção da punibilidade da embargante em
relação ao delito do art. 60 da Lei 9.605/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A modulação de efeitos do Tema 788/STF estabelece que, para casos
em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido antes
de 12/11/2020, aplica-se a literalidade do art. 112, I, do Código
Penal, considerando o trânsito em julgado para a acusação como termo
inicial do prazo prescricional da pretensão executória.
6. No caso concreto, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu
em 13/04/2019, sendo aplicável a regra do art. 112, I, do Código
Penal, que fixa o termo inicial do prazo prescricional da pretensão
executória no trânsito em julgado para a acusação.
7. O prazo prescricional para o delito do art. 60 da Lei 9.605/1998,
nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, é de 3 anos.
Considerando o termo inicial em 13/04/2019, o prazo prescricional
expirou em 12/04/2022, impondo o reconhecimento da extinção da
punibilidade.
8. A omissão do acórdão embargado quanto à incidência da modulação
do Tema 788/STF foi sanada, reconhecendo-se a extinção da
punibilidade da embargante relativamente ao delito do art. 60 da Lei
9.605/1998.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com
efeitos infringentes para declarar a extinção da punibilidade da
embargante relativamente ao delito do art. 60 da Lei 9.605/1998.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III, a; CP,
arts. 109, VI, e 112, I; Lei nº 9.605/1998, art. 60.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 788, modulação de
efeitos, julgado em 11.11.2020.
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