Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 1.900.932

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 788/STF. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o óbice da Súmula n. 182 do STJ, e rejeitou embargos de declaração anteriores, sob o fundamento de que não seria possível a análise da prescrição da pretensão executória antes do trânsito em julgado para ambas as partes. 2. A embargante sustenta omissão do acórdão embargado ao não reconhecer a extinção da punibilidade quanto ao delito do art. 60 da Lei 9.605/1998, alegando que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 13/04/2019, incidindo o prazo prescricional de 3 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, com termo inicial no trânsito para a acusação, conforme o art. 112, I, do Código Penal. 3. A Vice-Presidência da Corte reconsiderou a decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário interposto pela embargante, determinando a remessa dos autos para juízo de retratação, com base na modulação de efeitos do Tema 788/STF, que estabelece que, para casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido antes de 12/11/2020, aplica-se a literalidade do art. 112, I, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à incidência da modulação de efeitos do Tema 788/STF, que determina a aplicação da literalidade do art. 112, I, do Código Penal para casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido antes de 12/11/2020, e se, no caso concreto, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade da embargante em relação ao delito do art. 60 da Lei 9.605/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A modulação de efeitos do Tema 788/STF estabelece que, para casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido antes de 12/11/2020, aplica-se a literalidade do art. 112, I, do Código Penal, considerando o trânsito em julgado para a acusação como termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória. 6. No caso concreto, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 13/04/2019, sendo aplicável a regra do art. 112, I, do Código Penal, que fixa o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória no trânsito em julgado para a acusação. 7. O prazo prescricional para o delito do art. 60 da Lei 9.605/1998, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, é de 3 anos. Considerando o termo inicial em 13/04/2019, o prazo prescricional expirou em 12/04/2022, impondo o reconhecimento da extinção da punibilidade. 8. A omissão do acórdão embargado quanto à incidência da modulação do Tema 788/STF foi sanada, reconhecendo-se a extinção da punibilidade da embargante relativamente ao delito do art. 60 da Lei 9.605/1998. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para declarar a extinção da punibilidade da embargante relativamente ao delito do art. 60 da Lei 9.605/1998. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III, a; CP, arts. 109, VI, e 112, I; Lei nº 9.605/1998, art. 60. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 788, modulação de efeitos, julgado em 11.11.2020.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.