Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AgRg no HC 679.718
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITISPENDÊNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração se destinam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição interna ou omissão do julgado, conforme
art. 619 do CPP, admitindo-se também para correção de erro material.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrentou suficientemente a tese
defensiva, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os
argumentos, desde que os fundamentos bastem para a conclusão.
3. A contradição apta a ensejar aclaratórios é a interna ao julgado,
não se admitindo embargos por contradição externa com a lei, com
provas dos autos ou com outros julgados.
4. Ausente ilegalidade flagrante, não há concessão de habeas corpus
de ofício, sobretudo quando verificada inadequação da via eleita e
deficiência de prova pré-constituída.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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