Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 3.141.828
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA
PESSOAL/VEICULAR. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES
BASEADAS EM TRABALHO DE INTELIGÊNCIA POLICIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental e manteve a licitude das provas decorrentes de
busca pessoal/veicular e de ingresso domiciliar sem mandado,
reconhecendo a existência de fundadas razões baseadas em trabalho de
inteligência policial, em condenação por tráfico de drogas (art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
2. Embargante alega contradição quanto ao uso da apreensão posterior
de material ilícito para "confirmar a existência prévia de fundadas
razões", omissão e obscuridade sobre a "indicação específica" de
utilização do imóvel para produção e armazenamento de entorpecentes,
omissão quanto ao consentimento para o ingresso domiciliar e à
necessidade de autorização judicial diante de investigação prévia, e
omissão quanto ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006) e ao Tema n. 1.139 do STJ.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão, que consistem em saber se: (i)
há contradição na afirmação de que a apreensão posterior não
convalida ato inválido, mas confirma, no contexto, a existência
prévia de fundadas razões; (ii) há omissão ou obscuridade quanto à
indicação específica de uso do imóvel para produção e armazenamento
de entorpecentes; (iii) há omissão quanto ao ônus estatal de
comprovar consentimento livre, válido e documentado para o ingresso
domiciliar e quanto à necessidade de prévia autorização judicial; e
(iv) há omissão na análise do tráfico privilegiado e da tese do Tema
n. 1.139/STJ, diante da preclusão estabelecida pela ausência de
impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, omissão,
contradição ou obscuridade do julgado (CPP, art. 619), não se
prestando à rediscussão do mérito.
5. Inexistência de contradição: o acórdão não utilizou a apreensão
posterior para convalidar o ingresso domiciliar, mas apenas
registrou que o resultado da diligência se harmonizou com o quadro
previamente delineado por trabalho de inteligência, monitoramento,
vinculação do veículo às entregas e admissão na abordagem,
confirmando fundadas razões já existentes.
6. Inexistência de omissão ou obscuridade quanto à indicação
específica: a diligência domiciliar foi lastreada em prévio trabalho
de inteligência policial, perfil em rede social utilizado para
venda de drogas, identificação do veículo empregado nas entregas,
monitoramento até a interceptação e informação prestada pelo
recorrente acerca do cultivo e armazenamento em sua residência,
elementos suficientes para as fundadas razões.
7. Inexistência de omissão sobre consentimento e necessidade de
autorização judicial: a licitude do ingresso se apoiou em fundadas
razões objetivas já enfrentadas no acórdão embargado, não havendo
vício a exigir integração.
8. Matéria relativa ao tráfico privilegiado preclusa: o agravo em
recurso especial não mereceu conhecimento no ponto, por deficiência
de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo inviável
reabrir capítulo recursal do qual não se conheceu.
9. Alegações revelam inconformismo com a conclusão adotada e pedido
de efeitos infringentes, incompatíveis com a via aclaratória.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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