Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EREsp 2.200.651
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Não há omissão no acórdão que, de forma expressa e fundamentada,
conclui que a questão jurídica objeto dos embargos de divergência
não foi apreciada no mérito pelo órgão fracionário, incidindo, por
conseguinte, a Súmula n. 315 do STJ, uma vez que o recurso especial
foi conhecido apenas quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC,
permanecendo as demais questões obstadas pela Súmula n. 211 do STJ.
3. Não configura erro material o inconformismo da parte com a
conclusão jurídica adotada pelo colegiado, sendo inviável utilizar
os embargos de declaração para modificar o entendimento firmado ou
reexaminar precedente já apreciado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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