Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt nos EREsp 2.200.651

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Não há omissão no acórdão que, de forma expressa e fundamentada, conclui que a questão jurídica objeto dos embargos de divergência não foi apreciada no mérito pelo órgão fracionário, incidindo, por conseguinte, a Súmula n. 315 do STJ, uma vez que o recurso especial foi conhecido apenas quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, permanecendo as demais questões obstadas pela Súmula n. 211 do STJ. 3. Não configura erro material o inconformismo da parte com a conclusão jurídica adotada pelo colegiado, sendo inviável utilizar os embargos de declaração para modificar o entendimento firmado ou reexaminar precedente já apreciado. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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