Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EREsp 2.195.895
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DO ÓBICE
DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO
RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE REGRA TÉCNICA DE
ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. SUPOSTA
OMISSÃO. NORMAS CONSTITUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em
interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo
descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de
divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional,
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de
competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo
constituinte originário no art. 102, inciso III, da Constituição
Federal. Precedentes.
2. Embargos de declaração rejeitados.
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