Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EREsp 2.124.830
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 10 DO
CPC E À TUTELA PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão que
negou provimento ao agravo interno e manteve a inadmissão dos
embargos de divergência, por ausência de emissão de tese jurídica
sobre o art. 10 do Código de Processo Civil, com discussão centrada
na exegese do art. 494 do CPC.
2. Alegação de erro de premissa quanto à suposta ausência de
submissão da matéria relativa ao art. 10 do CPC ao debate
processual; indicação de omissão quanto à petição de tutela
provisória; e pretensão de prequestionamento constitucional dos
arts. 5º, caput, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
3. Impugnação apresentada pela embargada, com pedido de aplicação de
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber: se o acórdão
embargado apresenta erro de premissa; (ii) se há omissão quanto ao
pedido de tutela provisória protocolado antes do julgamento
colegiado; e (iii) se é cabível o prequestionamento de dispositivos
constitucionais.
5. Também se discute se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
postulada em impugnação pela parte embargada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste erro de premissa pois o acórdão embargado não afirmou
que a matéria deixou de ser submetida à apreciação jurisdicional,
mas sim que não foi analisada pelas instâncias de origem.
7. O pedido de tutela provisória foi expressamente tido por
prejudicado ante o desprovimento do agravo interno, não havendo que
se falar em omissão.
8. O prequestionamento constitucional é incabível, uma vez que a
decisão delimitou o não cabimento dos embargos de divergência por
ausência de tese jurídica sobre o art. 10 do CPC e dirimiu a
controvérsia à luz de normas infraconstitucionais.
9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide na hipótese, pois
a mera oposição de embargos de declaração, sem demonstração de
intuito protelatório, não autoriza a penalidade, conforme
jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados, com indeferimento do pedido
de aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegação de erro de premissa
quando as proposições iniciais adotadas pelo acórdão se mostram
aptas a amparar as conclusões firmadas. 2. Não se configura omissão
quando o acórdão embargado se manifesta expressamente sobre a
questão controvertida. 3. O prequestionamento constitucional não se
mostra cabível quando a controvérsia foi dirimida com base em normas
infraconstitucionais. 4. A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º,
do CPC exige demonstração de intuito protelatório, não caracterizado
pela simples oposição de embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 10; CPC,
art. 494; CPC, art. 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, caput, XXXV, LIV
e LV; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp
2.157.279/RS, Segunda Seção, julgado em 14.11.2023, DJe 17.11.2023
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