Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt nos EREsp 2.124.830

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 10 DO CPC E À TUTELA PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a inadmissão dos embargos de divergência, por ausência de emissão de tese jurídica sobre o art. 10 do Código de Processo Civil, com discussão centrada na exegese do art. 494 do CPC. 2. Alegação de erro de premissa quanto à suposta ausência de submissão da matéria relativa ao art. 10 do CPC ao debate processual; indicação de omissão quanto à petição de tutela provisória; e pretensão de prequestionamento constitucional dos arts. 5º, caput, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. 3. Impugnação apresentada pela embargada, com pedido de aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber: se o acórdão embargado apresenta erro de premissa; (ii) se há omissão quanto ao pedido de tutela provisória protocolado antes do julgamento colegiado; e (iii) se é cabível o prequestionamento de dispositivos constitucionais. 5. Também se discute se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, postulada em impugnação pela parte embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste erro de premissa pois o acórdão embargado não afirmou que a matéria deixou de ser submetida à apreciação jurisdicional, mas sim que não foi analisada pelas instâncias de origem. 7. O pedido de tutela provisória foi expressamente tido por prejudicado ante o desprovimento do agravo interno, não havendo que se falar em omissão. 8. O prequestionamento constitucional é incabível, uma vez que a decisão delimitou o não cabimento dos embargos de divergência por ausência de tese jurídica sobre o art. 10 do CPC e dirimiu a controvérsia à luz de normas infraconstitucionais. 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide na hipótese, pois a mera oposição de embargos de declaração, sem demonstração de intuito protelatório, não autoriza a penalidade, conforme jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados, com indeferimento do pedido de aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegação de erro de premissa quando as proposições iniciais adotadas pelo acórdão se mostram aptas a amparar as conclusões firmadas. 2. Não se configura omissão quando o acórdão embargado se manifesta expressamente sobre a questão controvertida. 3. O prequestionamento constitucional não se mostra cabível quando a controvérsia foi dirimida com base em normas infraconstitucionais. 4. A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração de intuito protelatório, não caracterizado pela simples oposição de embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 10; CPC, art. 494; CPC, art. 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, caput, XXXV, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 2.157.279/RS, Segunda Seção, julgado em 14.11.2023, DJe 17.11.2023

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