Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EREsp 2.088.806
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ICMS.
CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIAIS PLÁSTICOS UTILIZADOS PARA
EMBALAGENS OU ACONDICIONAMENTO. PRODUTO DESPROVIDO DE
ESSENCIALIDADE. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. ACÓRDÃO EMBARGADO, ADEMAIS,
ARRIMADO NA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DAS DUAS TURMAS INTEGRANTES DA
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ALEGADA
OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Sob o pretexto de haver omissão no julgado, a parte embargante
insiste em reiterar a mesma argumentação já deduzida em recursos
anteriores, os quais já foram oportunamente examinados e
suficientemente refutados.
2. As razões deduzidas revelam mero descontentamento com o resultado
do julgamento e indisfarçável intento de rediscutir a questão,
desiderato que, como é sabido e consabido, não se coaduna com a via
integrativa dos embargos de declaração, consoante farta
jurisprudência das Cortes Superiores.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "quando
devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator
deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao
não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento,
arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública,
que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio
in pejus' (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado
em 19/12/2018, DJe 07/03/2019).
4. "Não cabe a majoração de honorários de sucumbência prevista no
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil quando do julgamento de
agravo interno ou embargos de declaração, por não inaugurar nova
instância" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.839.702/DF, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de
7/4/2026).
5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência.
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