Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EREsp 1.958.567
- Julgado em 25/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a
agravo interno interposto contra a decisão que indeferira
liminarmente os embargos de divergência pela ausência de similitude
fática entre os julgados confrontados e pela inadequação de
paradigma de turma para cotejo com tese firmada em precedente
qualificado de seção.
2. O embargante aponta contradição entre a delimitação da
controvérsia - natureza jurídica da multa sancionatória - e a
conclusão pela ausência de identidade jurídica; bem como omissão
quanto à identidade da ratio decidendi entre os julgados
confrontados, às consequências da inexistência de coisa julgada
sobre acórdão repetitivo e à aplicabilidade dos arts. 266-C do RISTJ
e 1.043 do CPC aos embargos de divergência manejados contra acórdão
proferido em repetitivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
contém contradição interna acerca da identidade jurídica e da
similitude fática dos julgados confrontados; e (ii) saber se houve
omissão sobre a identidade da ratio decidendi dos julgados
comparados, sobre as consequências da inexistência de coisa julgada
de acórdão repetitivo para a via recursal eleita e sobre a
aplicabilidade dos arts. 266-C do RISTJ e 1.043 do CPC aos embargos
de divergência interpostos contra precedente qualificado de seção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afasta-se a contradição alegada, pois o acórdão embargado afastou
a identidade jurídica por terem os julgados confrontados analisado
a multa à luz de regimes normativos distintos, havendo coerência
entre fundamento e conclusão.
5. Inexiste omissão quando as questões suscitadas tiverem sido
expressamente enfrentadas pelo acórdão embargado ou quando for
desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos
deduzidos, uma vez já encontrado fundamento suficiente para a
manutenção do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A contradição que justifica embargos de
declaração é aquela que se revela quando o julgado contém
proposições inconciliáveis internamente. 2. Afasta-se a alegação de
omissão quando o julgado apresenta fundamentação expressa e
suficiente acerca da questão controvertida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.043; RISTJ,
arts. 266, § 4º, e 266-C.
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