Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.766.537
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS N. 282, 283, 284 e 356/STF. PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, obstou o
processamento da divergência ao fundamento de que o aresto embargado
não firmou tese no que concerne ao dissídio supostamente existente.
3. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o
objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de
constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à
competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102,
III, 'a', da Constituição Federal.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
5. Em respeito à uniformização e estabilização dos precedentes
judiciais, art. 926 do CPC, enquanto não revogada pela Corte
Especial, a Súmula 315/STJ deve ser aplicada em todos os casos
cabíveis.
Embargos de declaração rejeitados.
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