Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.650.907
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO
RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE REGRA TÉCNICA DE
ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ALEGADA
OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Conforme consignado no acórdão ora embargado, a Primeira Turma
manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica, com aplicação da Súmula n.
182/STJ, e expressa afirmação de inexistência de análise de mérito.
O voto destacou a inviabilidade de embargos de divergência quando
não há decisão de mérito e registrou a aplicação da Súmula n.
315/STJ, pois esse meio não serve para reexame de regra técnica de
admissibilidade. Nesse contexto, a tese de que houve apreciação da
controvérsia não se sustenta e não há lacuna a ser suprida.
2. As razões deduzidas revelam mero descontentamento com o resultado
do julgamento e indisfarçável intento de rediscutir a questão,
desiderato que, como é sabido e consabido, não se coaduna com a via
integrativa dos embargos de declaração, consoante farta
jurisprudência das Cortes Superiores.
3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência.
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