Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.548.680
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. SÚMULA N. 315 DO STJ.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA MATÉRIA INDICADA COMO
DIVERGENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma
suficiente e fundamentada, todas as questões necessárias à solução
da controvérsia, concluindo pela incidência da Súmula n. 315 do STJ
em razão da ausência de apreciação do mérito da matéria indicada
como objeto do dissídio jurisprudencial.
3. Não há contradição interna no julgado pelo fato de ter havido
conhecimento do recurso em relação a determinadas questões e,
simultaneamente, reconhecimento de que a tese jurídica apontada para
fins de uniformização não foi apreciada em seu mérito, por força da
incidência da Súmula n. 211 do STJ.
4. A natureza integrativa dos embargos de declaração anteriormente
julgados bem como a alegada superveniência de precedente qualificado
sobre a matéria de fundo não afastam o fundamento adotado no
acórdão embargado, centrado na inviabilidade processual dos embargos
de divergência.
5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado
para rediscutir o acerto da conclusão alcançada pelo órgão julgador
ou promover novo exame da matéria já decidida.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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