Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.237.881
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo interno no recurso
especial, manteve decisão monocrática de inadmissibilidade por
incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame do
acervo fático-probatório para verificar os requisitos da
desconsideração da personalidade jurídica.
2. Embargante alega omissão quanto à distinção entre reexame de
prova e revaloração jurídica de fatos e contradição do acórdão com
jurisprudência indicada, postulando o reconhecimento de vícios do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do Código
de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada delineou que a revisão da conclusão das
instâncias ordinárias quanto à inexistência de abuso da
personalidade jurídica demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado pelo recurso especial (Súmula 7/STJ),
preservando sua função uniformizadora e não de reapreciação de
fatos.
5. A distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica foi
adequadamente observada: a revaloração jurídica de fatos
incontroversos pode afastar a Súmula 7/STJ, porém incumbia ao
recorrente demonstrar, de modo objetivo, que a análise pretendida se
limitava a qualificação jurídica de fatos já fixados, o que não
ocorreu.
6. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito nem à
modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos,
inexistentes na espécie; a divergência da parte com o entendimento
adotado não caracteriza omissão ou contradição.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
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