Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.230.328
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. MORA DESCARACTERIZADA. VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO
AUTOMOTOR. TABELA FIPE. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI
911/1969. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INTEGRATIVOS.
1. "Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a
composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no
valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida
(valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e
apreensão)" (REsp 1.933.739/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021).
2. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69 não é
cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito.
"No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida
constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque
reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a
abusividade dos encargos no período de normalidade contratual -
implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão
e não a extinção do processo sem resolução do mérito" (REsp
1.933.739/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021).
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos, para
julgar improcedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão,
determinando-se que, caso se evidencie a impossibilidade de
devolução do bem, a indenização seja de acordo com a Tabela FIPE do
veículo à época de sua alienação, tendo o INPC como índice de
correção monetária, aplicando-se, ainda, a multa prevista no art.
3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969, em razão da respectiva
improcedência.
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