Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.224.976
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada,
cujo cabimento pressupõe a existência de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado.
2. O mero inconformismo com os fundamentos adotados ou com o
resultado do julgamento não caracteriza nenhum dos vícios do art.
1.022 do CPC, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração
para rediscutir matéria já decidida.
3. Na hipótese, o acórdão embargado enfrentou, de maneira clara,
coerente e fundamentada, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia, evidenciando-se o intuito meramente infringente da
irresignação.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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