Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.224.637
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS.
DEPÓSITOS JUDICIAIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração objetivam o aprimoramento das decisões
judiciais, com o propósito de prestar a tutela jurisdicional de
forma clara e completa, sem, contudo, revisar ou anular decisões.
Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade,
desfazimento de contradição ou supressão de omissões, prestam-se os
declaratórios a modificar o julgado.
2. Na hipótese dos autos, não se verificam os vícios apontados pela
parte embargante. Isso porque o acórdão embargado analisou, de forma
completa, as questões submetidas à apreciação, de modo que não há
falar em vícios que maculem a decisão proferida pelo colegiado. A
questão foi solucionada e a prestação jurisdicional efetivada,
embora com resultado oposto ao pretendido pela embargante.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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