Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.215.800
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma
inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos
que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em
conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo
omissão ou contradição a ser sanada.
3. A contradição interna - que ocorre entre elementos conflitantes
presentes na própria decisão -, é a que autoriza o manejo dos
embargos declaratórios, diferentemente da contradição externa, que
se verifica, eventualmente, quando há dissonância da decisão
recorrida com outros julgados e até mesmo com o entendimento da
Parte, como no caso.
4. Ao se consignar, em um relatório, que a Parte sustenta
determinado argumento jurídico, não significa que o Magistrado
chancela esse argumento, porque, no relatório, não há valoração
jurídica; há mero relato do andamento processual e das manifestações
das Partes. Em seguida, na fundamentação, é que se valora esse
argumento.
5. Há uma distância jurídica colossal entre a impugnação genérica e
a impugnação concreta de uma decisão, sendo apenas esta última
suficiente para superar a barreira do conhecimento do recurso.
Assim, relatar o argumento da Parte quanto a determinado fundamento
da decisão recorrida não significa que essa argumentação atendeu ao
princípio da dialeticidade, o que é examinado, justamente, na
fundamentação do julgado, que não incorre em contradição ao concluir
pela falta de impugnação concreta.
6. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados com advertência de aplicação de
multa, em caso de nova oposição de embargos declaratórios.
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