Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.214.558
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Tendo o recurso sido oposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos
do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela
interna ao julgado, ou seja, existente entre os próprios fundamentos
da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se
confunde com eventual divergência entre o acórdão embargado e outros
julgados desta Corte, ainda que invocados pela parte como
paradigmas. Precedentes.
4. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual
integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional
foi prestada de forma clara e fundamentada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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