Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.212.676
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APLICAÇÃO DO ART. 62 DO
NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ÁREAS CONSOLIDADAS. MARCO TEMPORAL. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO DE HIDRELÉTRICA
ANTIGA. DEFINIÇÃO. LICENÇA DE OPERAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O acórdão impugnado apresentou, de forma inteligível e
congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado
no sentido da devida prestação jurisdicional, ao compatibilizar o
art. 62 da Lei n. 12.651/2012 com os arts. 3º, inciso IV, 4º, inciso
III, 5º e 8º, § 4º, reconhecendo sua constitucionalidade (ADIs n.
4901, 4902, 4903 e 4937; ADC n. 42) e afirmando, com precisão, que
"o dispositivo [...] funciona como tolerância às ocupações
pretéritas", enquanto, para ocupações posteriores a 22/7/2008,
"prevalece a APP definida na licença ambiental". Ademais, consignou
que não houve reexame do acervo probatório, mas mera subsunção
normativa à moldura fática fixada pela origem, o que afasta o óbice
da Súmula n. 7 do STJ à pretensão recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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