Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.212.676

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APLICAÇÃO DO ART. 62 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ÁREAS CONSOLIDADAS. MARCO TEMPORAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO DE HIDRELÉTRICA ANTIGA. DEFINIÇÃO. LICENÇA DE OPERAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão impugnado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido da devida prestação jurisdicional, ao compatibilizar o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 com os arts. 3º, inciso IV, 4º, inciso III, 5º e 8º, § 4º, reconhecendo sua constitucionalidade (ADIs n. 4901, 4902, 4903 e 4937; ADC n. 42) e afirmando, com precisão, que "o dispositivo [...] funciona como tolerância às ocupações pretéritas", enquanto, para ocupações posteriores a 22/7/2008, "prevalece a APP definida na licença ambiental". Ademais, consignou que não houve reexame do acervo probatório, mas mera subsunção normativa à moldura fática fixada pela origem, o que afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ à pretensão recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.

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