Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.212.067
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial em demanda de responsabilidade civil
por acidente de trânsito, em razão da incidência das Súmulas 284/STF
(deficiência de fundamentação) e 7/STJ (vedação ao reexame de
provas), com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil.
2. A embargante alega omissão e contradição quanto à possibilidade
de revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar o óbice
da Súmula 7/STJ e quanto ao art. 489, § 1º, IV, do Código de
Processo Civil, requerendo, para fins de prequestionamento, o
afastamento dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF; a embargada
requer a rejeição dos aclaratórios e a aplicação da multa do art.
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada é
omissa ou contraditória quanto: (i) à dialeticidade, à deficiência
de fundamentação e à possibilidade de revaloração jurídica de fatos
incontroversos para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) ao
cumprimento do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem
como se é cabível a aplicação de multa por embargos protelatórios e
condenação por litigância de má-fé.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código
de Processo Civil), mas possuem natureza integrativa e aclaratória,
cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando
à rediscussão do mérito.
5. Inexistência de omissão: a decisão embargada enfrentou de modo
suficiente a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), a
ausência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil), a possibilidade de decisão monocrática (art. 932,
III e IV, do Código de Processo Civil; Súmula 568/STJ) e o óbice da
Súmula 7/STJ, com indicação das razões de convencimento.
6. Inexistência de contradição interna: os fundamentos e a conclusão
guardam coerência lógica; a alegação de revaloração jurídica não
demonstrou, objetivamente, como os fatos estabilizados comportariam
subsunção diversa, permanecendo vedado o reexame do acervo
fático-probatório (Súmula 7/STJ).
7. O art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil foi observado,
pois houve enfrentamento dos pontos essenciais à solução da
controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da
embargante.
8. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a
interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé
nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
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